Você sabe o que é Alienação Parental? Sabia que ele pode trazer danos irreparáveis a uma criança?
Alienação parental é uma conduta altamente prejudicial que um dos pais se utiliza para denegrir e desmoralizar a imagem do ex-cônjuge, fazendo com que a criança repudie aquele que ficou com sua guarda.
E os motivos são vários: ressentimento pelo abandono do parceiro, vingança, não aceitação do fim do romance ou até mesmo para obter a guarda da criança e não pagar pensão alimentícia.
E o pai (ou mãe) alienador se utiliza de vários subterfúgios ardilosos para denegrir a imagem do ex-parceiro, tentando fazer com que a criança sinta raiva e revolta com quem está com sua guarda.
Mal sabe o alienador os distúrbios psicológicos que está causando ao seu filho. Os danos emocionais desta criança serão de difícil reversão, às vezes chegando até a atitudes extremas.
O Que Diz a Lei?
Além do Estatuto da Criança e do Adolescente já se posicionar contra os maus feitos de um pai alienador, inclusive com mecanismos para inibir e punir a alienação parental, como: inversão da guarda, multa e suspensão da autoridade parental, ainda existe uma Lei específica só para essa questão.
Trata-se da Lei Nº 12.318, de agosto de 2010, que diz o seguinte:
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
- 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
- 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
- 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Apesar de não existir uma punição no âmbito criminal, o cônjuge ofendido pode ajuizar ação por calúnia e difamação contra o alienador.
Efeitos Emocionais à Criança
Os efeitos da Síndrome da Alienação Parental são devastadores para todos. Mas a criança é a maior prejudicada com essa atitude, que apresentará, com o tempo, as sequelas desse comportamento cruel, perverso e irracional.
A criança precisa da convivência sadia com o pai e a mãe, mesmo que separados, para um desenvolvimento emocional de qualidade. O equilíbrio da estrutura mental depende do que esta criança presencia e vivencia em sua infância.
A alienação parental equivale a uma família desequilibrada emocionalmente, ao bullying familiar e ao assédio moral.
Todos geram grande ansiedade e medo na criança e as consequências variam de síndrome do pânico, depressão, uso de drogas e álcool na adolescência, baixa autoestima, complexo de inferioridade, agressividade e falta de confiança nas pessoas. Pode ocorrer, ainda, o suicídio.
E tem como saber se a criança está sofrendo alienação parental?
Sim, tem. Ela geralmente apresenta comportamentos estranhos, como: raiva e revolta em relação ao pai que ficou com sua guarda e, inclusive, raiva, revolta e falta de vontade de visitar o pai alienador. E essa atitude oposta ao esperado pelo alienador é fruto do medo. Nessa fase a criança já está insegura, inquieta, indecisa e desequilibrada emocionalmente.
O pai alienador faz uma verdadeira lavagem cerebral em seu filho, implantando sentimentos negativos em relação ao ex-cônjuge. E a criança vê todo esse comportamento como um abandono, ela se sente sozinha e desamparada.
O medo e a solidão são os seus companheiros.
Como Reagir à Alienação Parental
Um dos pais percebendo que está sendo vítima de calúnias e difamações, além de estar sendo colocado contra seu filho, o ideal é chamar o ex-cônjuge para uma conversa amigável.
Pode ser que se trate somente de um mal entendido, ou, mesmo que de fato o ex-parceiro esteja praticando este ato, uma conversa esclarecedora das consequências que ele está causando à criança resolva a questão.
Quando a alienação não cessa e está prejudicando a todos, o ideal é procurar ajuda de dois profissionais: um advogado e um psicólogo ou psicanalista.
O advogado para tratar das causas processuais e o profissional em saúde mental para as causas psíquicas, porque, infelizmente, esse comportamento traz consequências sérias à saúde mental da criança.
O livro Carência Afetiva Infantil, inclusive, trata da questão do abandono afetivo e de suas consequências.
E a alienação parental é uma das formas de abandono afetivo, além de outras igualmente prejudiciais.
O rompimento de laços afetivos entre os adultos não pode se estender aos filhos, isso é desumano e cruel. Todos devem conviver harmoniosamente, pela saúde mental dos filhos.
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